APVCD: Protecção, Segurança e Serviço

Ouça este artigo
00:00
03:19

1. Nos passados dias 16 e 17, realizou-se em Viseu a segunda edição do “S4: Safety, Security and Service at Sports Events”, organizada pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APVCD), tendo como mote “Rumo a Eventos Desportivos mais Seguros e Acolhedores”.

Tive o prazer de participar no 1.º painel do Congresso, cujo tema foi “A implementação da Convenção de Saint-Denis em Portugal – Do compromisso à acção”.

Em causa estava, pois, um balanço, pelo prisma nacional, da efectividade da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Protecção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de Julho de 2016.

2. Na minha intervenção, um pouco ao contrário do meu ADN em matéria de violência no desporto, contribui para apurar a efectividade do ainda parente pobre da trilogia segurança, protecção e serviços, ou seja, a última vertente.

Na definição da Convenção, "Medida de serviço»" designa qualquer medida concebida e aplicada, com o intuito principal de fazer com que indivíduos e grupos se sintam confortáveis, estimados e bem-vindos durante um jogo de futebol ou outro evento desportivo, dentro ou fora de um estádio».

Pela leitura normativa que efectuámos, ganhámos a percepção de que, neste segmento, muito há para fazer. Por exemplo, a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, mesmo após a sua última (?) alteração, em 2023, fica muito aquém do que seria exigível.

3. Acresce que os poucos deveres expressos neste domínio dos serviços, endereçados a organizadores e promotores de espectáculos desportivos, são vistos como actos de “cortesia”: a prestação de serviços é vista quase no âmbito de uma relação de consumo e não como ferramenta essencial no domínio da prevenção (e combate à violência) no desporto.

Esta é uma leitura errónea. Na verdade, os deveres que se estabelecem nesse segmento – e mais aqueles que se venham a prever no futuro - também se encontram abrangidos pelo artigo 79.º, n.º 2, da Constituição da República, que na parte final endereça ao Estado, mas também aos organizadores e promotores de espectáculos desportivos, a incumbência de prevenir a violência no desporto

4. Coube ao Decreto Regulamentar n.º 10/2018 de 3 de Outubro criar a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto. Em boa hora, dizemos nós, no pressuposto que as pessoas fazem as instituições. Aqui entra uma declaração de interesses: fui orientador, em 2016, do Relatório Final do Curso de Comando e Direcção Policial, do agora Intendente Rodrigo Cavaleiro, presidente da Autoridade. O objecto desse trabalho foi precisamente o “Modelo Integrado de Segurança em Espectáculos Desportivos - Portugal e a Nova Convenção Europeia".

5. A acção da Autoridade fala por si e pelos números e dados que periodicamente publicita. Todos os que trabalham na Autoridade concretizam, com dedicação, uma “medida de prestação de serviço”, mas de interesse público. No Congresso, também se sentiu esse especial empenho numa relevante matéria de interesse público. Haja quem.

PS: um agradecimento especial ao vice-presidente e à Sara pelo apoio que me dedicaram.

Sugerir correcção
Comentar