O desporto vítima de perseguição europeia?
Pelo menos desde o célebre Acórdão Bosman – de 15 de Dezembro de 1995 – o desporto regulado pelas organizações desportivas internacionais, e não só pela FIFA e pela UEFA, tem sido objecto de intenso escrutínio das suas normas, tendo como parâmetro de validade o Direito Europeu. Mesmo após a consagração do desporto no Tratado de Funcionamento da União Europeia, procurando estabelecer uma especificidade desportiva, as respostas “perigosas” para as normas dessas organizações desportivas, e para a sua estrutura, continuam a sofrer abalos, embora de diferente intensidade. O actor é sempre o mesmo: o Tribunal de Justiça da União Europeia.
No dia 21 de Dezembro de 2023, registaram-se mais “três tiros”. No primeiro (Caso C-680/21), estava em causa, por parte de um jogador e de um clube belga, a contestação das regras da UEFA e da federação belga de futebol, que impõem que as equipas têm de integrar um número mínimo de “jogadores formados localmente”.
O segundo acórdão (Caso C-124/21 P) teve por objecto normas (de autorização prévia e de elegibilidade) da International Skating Union (ISU), colocando em crise a sua competência (poder) em sujeitar competições internacionais de patinagem à sua aprovação e impor severas sanções aos atletas que tomem parte nas competições não autorizadas.
Por fim (Caso C-333/21), a “famosa” Super League. Em causa normas da UEFA e da FIFA relativas à autorização prévia de competições interclubes de futebol.
Seguem-se, mais próximo, passado dia 4 de Outubro, mais duas situações, embora de dissemelhante aproximação. A mais directa, é o denominado «Caso Diarra» C-650/22). Em causa estão algumas das regras da FIFA relativas às transferências internacionais de jogadores. Numa frase, tais regras dificultam a liberdade de circulação dos jogadores e restringem a concorrência entre clubes, em particular as relativas às situações em que um jogador que resolve o seu contrato sem justa causa, antes do termo do mesmo, em que ele e o clube que o venha a contratar, não só são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento de uma indemnização ao antigo clube, como ainda se estipula, sanções desportivas ao clube.
Outro caso (C‑365/23), “vai lá” indirectamente. No mesmo dia 4 – parece que trabalham por “pacotes” – foram conhecidas as Conclusões do Advogado-Geral, num processo provindo de tribunal da Letónia, estando em causa o disposto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, contando ainda com a ajuda da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, seu artigo 24.º, n.º 2 (todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança).
Este espaço apenas nos permite abrir o apetite para a leitura de tal texto. Eis uma das suas conclusões: “A exigência de as cláusulas contratuais serem redigidas de forma 'clara e compreensível' impõe a uma empresa que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio a carreira, que forneça a um jovem desportista informações suficientes para que este possa tomar uma decisão esclarecida, que se baseie em dados exactos, de modo que a cláusula contratual deve não só ser compreensível do ponto de vista formal e gramatical, mas também permitir ao consumidor compreender plenamente, por um lado, as consequências pecuniárias significativas que pode originar do ponto de vista dos seus compromissos financeiros e, por outro, medir a sua adequação em relação ao valor total dos serviços prestados por essa empresa."