A questão surgiu-me a propósito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções praticadas por pessoas com idades compreendidas entre os 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Levantou-se imediatamente, em sede de debate parlamentar, a questão da violação do princípio da igualdade e não discriminação em razão da idade, mas a mim interessava-me mais perceber qual teria sido o critério utilizado para determinar que alguém deveria ser considerado jovem até aos 30 anos, e porque não era este mesmo critério utilizado em todos os outros contextos?
Qual é a razão de ser das medidas dirigidas aos jovens? É apoiar o início da vida adulta? É contribuir para a criação de independência financeira? É reter os jovens licenciados que a cada ano se vêem forçados a emigrar? É fazer face aos baixos salários e à crise de habitação?
Actualmente, apenas “jovens” até aos 23 anos podem usufruir do passe mensal gratuito para viajar na Área Metropolitana de Lisboa, apenas “jovens” até aos 26 anos (ou 30 com doutoramento) podem usufruir do IRS jovem, apenas “jovens” até aos 35 anos (ou 36 no contexto de um casal) podem usufruir do Porta 65 Jovem. Estas são apenas algumas das medidas que, dirigidas a jovens, abrangem “jovens” muito diferentes.
A questão volta a colocar-se com a recente aprovação do “prémio salarial”. Ainda que na Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de Fevereiro, o limite imposto seja o dos 35 anos, não parece que a atribuição a estes jovens trabalhadores seja, de momento, possível. Caso a conclusão do ciclo de estudos preceda o ano de 2023, nos termos do regime transitório estabelecido no art.º 7, pode, ainda assim, receber-se o prémio, mas exige-se que o lapso temporal decorrido desde o término da licenciatura ou mestrado não seja superior à duração do ciclo de estudos em si, isto é, caso o jovem (de 25 anos por exemplo) tenha terminado a sua licenciatura em 2019, já terão decorrido mais de três anos desde o término da mesma, e mesmo que tenha concluído o mestrado em 2021, com a duração de dois anos, este período temporal terá também já decorrido. Não desmerecendo a bondade da medida, parece óbvio que esta se aplicará a uma percentagem muito reduzida de jovens.
A idade média em que os “jovens” portugueses conseguem autonomizar-se ao ponto de conseguirem sair de casa dos pais foi estimada em 29.7 anos de idade (dados de 2022 da Eurostat). Questiono-me se não deveria ser este o critério a utilizar para decidir quem é ou não jovem.
Quer dizer, se o intuito das medidas aprovadas para apoiar os jovens se prende com a necessidade de retenção de jovens qualificados num país de baixos salários e taxas de emigração crescentes, não devia haver, na falta de uniformização do conceito, pelo menos garantias de efectividade que permitissem assegurar que esta fatia de jovens que se pretende atingir é, de facto, abrangida?