Mais oito dias de licença parental, mas atenção: a nova norma pode enganar

Foi retirada da medida a expressão “dias úteis”, substituindo-se por “dias seguidos ou interpolados”, o que na minha opinião faz toda a diferença. Pode perfeitamente não se tornar um benefício.

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Das raras boas notícias que aparecem, a nova alteração na especialidade no Código do Trabalho que veio a ser aprovada altera os actuais 20 dias úteis de licença parental para 28, sendo esta contagem agora feita em dias seguidos ou interpolados para o pai. Assim a olho nu, parece ser de facto uma boa notícia. E de facto seria, não houvesse aqui uma subtracção de uma anterior expressão para uma nova que pode fazer toda a diferença.

Esta é uma licença obrigatória a usufruir nos 42 seguidos ao nascimento do dependente, em que cinco dos quais devem ser gozados de modo consecutivo e imediatamente. Porém esta nova proposta aprovada requer a máxima atenção.

Se anteriormente a lei considerava 20 dias, suspendendo a contagem em feriados e dias de descanso, nesta nova regra os dias são seguidos ou interpolados. A norma que agora foi alterada sem referência a “dias úteis” pode perfeitamente não se tornar um benefício para o pai. Há meses do ano que têm, por exemplo, dois e três feriados, por isso a contagem do tempo de facto pode, no limite, fazer encolher a licença.

Foi retirada da medida a expressão "dias úteis”, substituindo-se por “dias seguidos ou interpolados", o que não minha opinião faz toda a diferença. Este erro não pode deixar de ser revisto.

É altura de as normas serem pensadas e não causarem qualquer dúvida, muito embora esta nova proposta já aprovada, tal como a anterior, não provoque quaisquer objecções do foro interpretativo. É clarinho como água: os oito dias “a"mais" agora concedidos devem ser gozados seguidos ou interpolados. Se anteriormente não haveria necessidade de fazer contas, a partir de 2023 tudo pode mudar.

Isto significa que um pai ao usufruir da licença parental, e caso tencione fazê-lo de forma seguida, deve ter em atenção que num determinado mês podem existir alguns feriados, passando estes também a serem contabilizados. Os fins-de-semana ou os dias de descanso, conforme cada caso, também contam, o que na redacção anterior não se colocava.

Um exemplo fácil de entender para toda esta “trapalhada jurídica” é verificar os dias úteis de um determinado mês. Por exemplo, em Dezembro são 20 por existirem três feriados. Caso se deseje usufruir da licença na forma de dias interpolados (não seguidos) também se deverá verificar os dias em que se pretende fazê-lo, não vá calhar num feriado qualquer. Se assim for, então é menos um. Há que fazer contas para que se não percam os dias que a norma anterior contemplaria.

Coloca-se então a questão: havia alguma necessidade disto? Obviamente que não, e estou em crer que vai apanhar muitos pais desprevenidos. Fica a chamada de atenção que sinceramente não me agrada nada fazer, mas assim quis o habitual legislador que, mais uma vez, veio complicar o que era simples e o que poderia ser uma boa medida pode muito bem deixar de o ser. Habituem-se.

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