Tenho uma mãe, um pai e duas casas
A residência alternada, ao colocar ambos os pais em igualdade de direitos e responsabilidades, constitui-se como um fator facilitador da pacificação de tensões e conflitos familiares e conflitos de lealdade.
Hoje, em Portugal, os divórcios já atingem cerca de 70% do total de casamentos (dados dos Censos 2021), uma das taxas mais altas da União Europeia.
Quando os pais se separam, é fundamental encontrar soluções que favoreçam o envolvimento de ambos nas funções parentais.
A residência alternada é um modelo particular de coparentalidade, realizada a partir de uma partilha e do exercício conjunto das responsabilidades parentais do quotidiano dos filhos e filhas, num regime de convívio, com um pai e uma mãe, com duas mães ou com dois pais (família parental). Neste modelo, os filhos residem alternadamente com os pais e mães, em tempos equilibrados, numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica do tempo (33% a 50% do tempo), de maneira que possam viver o seu dia a dia familiar, social e educativo com ambos, em duas casas.
Os resultados de um estudo da Netsonda (2018) para a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos (APIPDF) mostram que 68,6% dos portugueses com filhos defendem que, após a separação de um casal, as crianças devem ficar com os dois pais, alternadamente, que 30,6% consideram que devem ficar com a mãe e 0,8% que fiquem a residir com o pai.
A Resolução 2079 do Conselho da Europa (2015) recomenda aos seus Estados-membros que introduzam na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na casa de cada um dos pais às suas necessidades e interesses.
No dia 4 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 65/2020, que veio definir as condições em que os tribunais podem decretar, independentemente de acordo por parte dos pais, a residência alternada de filhos menores, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. O artigo 1906.º do Código Civil foi assim alterado com o seguinte texto: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”
A residência alternada é um modelo igualitário parental e consagra o direito à convivência familiar, após a separação ou o divórcio dos pais, no que concerne à parentalidade responsável. Concretiza o direito de continuidade de vivências entre os pais/mães e os filhos, garantindo assim a igualdade de tempo e convívio, na salvaguarda de que a criança e os jovens mantenham com eles laços frequentes, vivendo com ambos mães/pais, proporcionando-lhes uma maior estabilidade, segurança e proteção.
A residência alternada possibilita que ambos os pais estejam envolvidos no dia a dia dos filhos, no acompanhamento, participação e envolvimento nas diferentes áreas da sua vida, como a saúde (tratamentos médicos e outros atos preventivos, comunicação entre os pais em caso de urgência, marcação e gestão de acompanhamento às consultas e períodos de doença, outras situações de doença), educação (escolha e mudança de estabelecimento de ensino, comunicação da informação escolar, quem é o encarregado de educação), práticas desportivas e culturais, gestão da vida social, definição organização das atividades extracurriculares, religião, aniversários, dias especiais, organização das férias e feriados, relações com família alargada e amigos, repartição de despesas e viagens, entre muitas outras. Corresponsabiliza os pais/mães, em condições de igualdade, no compromisso do exercício de uma parentalidade positiva, favorecendo o desenvolvimento saudável dos filhos.
Após a dissolução do vínculo conjugal, é muito importante garantir que os pais priorizem o melhor interesse dos filhos, assegurando a igualdade dos pais/mães no exercício de uma parentalidade cooperativa. Os filhos precisam de continuar a viver com o pai e com a mãe, como acontecia enquanto estavam casados.
Antes do divórcio ou separação, os pais e os filhos viviam juntos, partilhavam uma casa, rotinas e responsabilidades. O modelo de residência alternada permite manter as rotinas de relação dos pais com os filhos, embora de forma alternada, consiste numa estratégia para equilibrar a responsabilidade e a participação parental, em igualdade de condições, tanto nos aspetos afetivos como financeiros.
A residência alternada é o modelo que gera mais equilíbrio para todos. Os filhos continuam a ter ambos pais/mães, as figuras mais importantes para os filhos, envolvidos na sua educação e no partilhar do seu dia a dia, reforçando a relação entre ambos. A residência alternada, ao colocar ambos os pais em igualdade de diretos e responsabilidades, constitui-se como um fator facilitador da pacificação de tensões e conflitos familiares e conflitos de lealdade, possibilitando também que as famílias materna e paterna alargadas continuem a estar presentes na vida das crianças e jovens.