Nós e os nós da pandemia: da comunicação e da jurisdição

Criar uma “lei pandémica”, ou seja, uma lei que crie os mecanismos necessários para a resposta a este problema, é fundamental para que o sistema jurídico tenha uma ferramenta que ajude a dar respostas.

A preparação para pandemias faz parte da responsabilidade de qualquer Governo. Infelizmente é desvalorizada e não rende votos. No entanto, olhando para esta pandemia, percebemos que mesmo dentro daqueles países com maior preparação existiram maus resultados, dos quais devem resultar aprendizagem séria e exigência de uma reação rápida, pronta e organizada aos governantes.

Desde cedo se percebeu que um aspeto fundamental é a comunicação. A forma como os decisores comunicam com a população em geral, com os profissionais no terreno e demais visados, influencia de forma decisiva a aplicabilidade e eficácia das medidas que estão a ser comunicadas. Perante isto, criar ou contratar uma equipa especializada em comunicação nestas matérias é uma medida urgente a ser adotada. Passar bem a mensagem é tão ou mais importante que a mensagem em si. Ao longo do tempo temos vindo a registar apelos sucessivos de profissionais de ciências da comunicação e da ciência comportamental. A comunicação de risco tem sido um parente pobre.

A dificuldade de maior transparência atempada nos dados, por várias razões, reflete-se na dificuldade de mobilização dos cidadãos e também à desconfiança. Entre nós, esse problema fez-se sentir inclusive na relação que deveria ser privilegiada com parceiros na comunidade. Esta parece ser uma questão cultural perniciosa aliada também a necessidades várias de reforma da administração pública.

Uma forma de comunicar é também a forma como se legisla. No contexto da formatação de base e do ponto de vista jurídico, desde cedo se percebeu que a Lei de Bases da Proteção Civil não dava resposta suficiente para o controlo da pandemia. O estado de calamidade, estado mais grave nessa lei, não tem ferramentas suficientes para a resposta adequada. Assim, foi necessário o recurso sucessivo ao estado de emergência, estado de exceção constitucional, para que se lançasse mão de medidas mais adequadas para o controlo da situação.

Contudo, o estado de emergência não foi criado para dar resposta a este problema. Na verdade, o estado de sítio e o estado de emergência, por definição legal, só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Não cabe aqui entrar em pormenores técnicos, mas o diploma legal em si não é o mais apropriado para dar resposta a uma crise de saúde pública como a que vivemos.

Assim, criar uma “lei pandémica”, ou seja, uma lei que crie os mecanismos necessários para a resposta a este problema, que defina as medidas que podem ser utilizadas, bem como os meios que podem ser alocados para esse fim, é fundamental para que o sistema jurídico tenha uma ferramenta que ajude a dar respostas.

A título de exemplo, poderemos enunciar, desde logo, a questão da quarentena. Nos Açores, por exemplo, vários cidadãos recorreram ao habeas corpus, requerendo a sua libertação. Em várias das decisões, o tribunal deu razão ao cidadão considerando, essencialmente, que a ordem foi emanada por entidade que não poderia dar essa ordem.

Ora, numa lei pandémica, a questão da quarentena teria de ficar resolvida, esclarecendo quem daria essa ordem e em que condições. A solução, a nosso ver, passaria pela atribuição dessa legitimidade à autoridade de saúde pública local.

Por outro lado, temos, por exemplo, a questão dos encerramentos dos estabelecimentos comerciais. Foi considerada por um tribunal que o Governo não teria legitimidade para determinar o encerramento, sendo essa competência da Assembleia da República. Também aqui, uma lei da pandemia poderia resolver esta questão, consagrando a possibilidade de encerramento preventivo de estabelecimentos comerciais caso as necessidades de saúde pública assim justificassem. 

Poderá, eventualmente, uma ou outra medida limitar direitos fundamentais. Por isso, não poderíamos deixar de parte a eventual necessidade de uma alteração cirúrgica ao texto constitucional para que se albergue a constitucionalidade dessa “lei pandémica”. Tal alteração passaria necessariamente pela introdução de uma alínea no artigo 27.º, n.º 3 da Constituição, onde se permitiria a quarentena nos precisos termos consagrados na lei pandémica, bem como mediante a introdução de uma disposição no artigo 19.º da Constituição, onde se diria que o acionamento da lei da pandemia limitaria o exercício de direitos, de acordo com critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos definidos na lei pandémica. Tais adendas seriam suficientes para garantir a constitucionalidade de medidas necessárias para combater a crise pandémica e permitia a suspensão do exercício de alguns direitos, desde que necessários e adequados à situação em concreto.

Tal lei pandémica, para ser acionada, deveria ser com o consenso do Governo, Presidente da República e Assembleia da República, por forma a garantir uma legitimidade democrática alargada. Por outro lado, depois de acionada, a mesma teria um âmbito nacional ou local, de acordo com as necessidades, por um período de tempo previamente determinado e com a possibilidade de prorrogação considerando sempre as necessidades do combate à crise de saúde pública em causa. 

Isto não exclui a necessidade de reformas profundas nos Serviços de Saúde Pública, incluindo aquilo que já parece inevitável neste momento: uma reformulação da relação com Proteção Civil e Militares para mobilização rápida de meios em contexto de organismo pré-existente que faça as devidas pontes e integrações. Pré-configurar uma linha de comando bem definida, eficaz, coerente e com meios à disposição para a excecionalidade.

Ainda não sabemos quanto tempo iremos viver com esta crise de saúde pública, nem sabemos quando é que a próxima pandemia irá surgir. Estamos certos que existirão imensas dúvidas acerca do que aqui escrevemos e da sua necessária discussão. O que sabemos é que teremos de estar preparados para dar a melhor resposta possível, quer agora, quer no futuro.

Estamos prontos para dizer aos nossos filhos que não preparámos o país para eles?

Celso Leal, Magistrado do Ministério Público
Bernardo Mateiro Gomes, Médico de Saúde Pública
Luísa Neves-Reina, Médica Interna de Saúde Pública

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