O veto injusto à nacionalidade de filhos de portugueses
Urge que, mais uma vez, os ilustres parlamentares se debrucem sobre este justo pleito e passem a dar o devido reconhecimento a quem é, e comprovadamente, um descendente direto de portugueses e, portanto, digno de integrar a comunidade nacional como seu legítimo filho.
Já não é de hoje que os filhos de portugueses, que tiveram o seu registo de nascimento ou reconhecimento da paternidade obtido após terem atingido a maioridade, se deparam com a proibição de obter o reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa por atribuição.
Esse obstáculo traduz-se no disposto do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, que dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”. Tal exigência tem jogado por terra inúmeras pretensões de filhos de portugueses e contraria o princípio jurídico do “jus sanguinis”, adotado pela legislação portuguesa, causando um tratamento discricionário e injusto para com esses cidadãos.
Quando, em 2004, eu apresentei o Projeto de Lei n.º 544/IX, foi exatamente invocando o tratamento previsto no princípio jurídico do “jus sanguinis”, visando dar um tratamento igualitário aos netos de portugueses, pois, até então, somente os filhos de emigrantes portugueses podiam obter a nacionalidade originária de seus pais, fazendo com que os netos de portugueses em que um dos progenitores não tivesse obtido a nacionalidade portuguesa não a pudessem adquirir, provocando uma desigualdade com os demais, situação injusta e que provocava um tratamento discriminatório. Depois de um longo percurso legislativo com avanços e recuos, esse direito acabou por ser reconhecido, fazendo com que todos os netos de portugueses tenham o mesmo direito perante a lei.
Entretanto, quando nos referimos a filhos de portugueses que, por falha ou omissão, só tiveram a sua filiação reconhecida após terem completado a maioridade, isso, até ao presente, não lhes é concedido, ferindo o princípio jurídico que lhes devia ser atribuído pela sua vinculação sanguínea que, devidamente comprovada, não os deveria penalizar, pois não têm culpa pelo fato de a sua filiação ter sido obtida posteriormente a terem atingido a maioridade, submetendo-os a uma penalização discriminatória, quando deveriam ter, de igual forma, o direito que os demais filhos de portugueses detém.
Até alguns anos, havia o questionamento quanto a possíveis registos falsos que poderiam ocorrer, mas com a disseminação do exame do DNA, tal risco deixou de existir, permitindo ao legislador obter a certeza da validade do vínculo estabelecido e pleiteado. Há que acrescentar que a própria Constituição Portuguesa, no seu artigo 36.°, que trata da família, casamento e filiação, dispõe no item 4 do referido artigo que: “Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”, mandamento este que dá o devido amparo para que a revisão pleiteada seja conduzida.
No momento em que a Assembleia da República tem demonstrado sensibilidade a diversos pleitos relativos à Lei da Nacionalidade, urge que, mais uma vez, os ilustres parlamentares se debrucem sobre este justo pleito e passem a dar o devido reconhecimento a quem é, e comprovadamente, um descendente direto de portugueses e, portanto, digno de integrar a comunidade nacional como seu legítimo filho.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico