Covid, construção civil e condições de trabalho: a transição digital?
Em Março foi apresentado ao Governo um projecto para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
“Temos de perceber que, quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, e não tem nada a ver com a empresa, vai lá infectar aquela gente.” Estas declarações são do presidente da direcção da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), engenheiro Reis Campos [1], a propósito de um projecto, apresentado ao Governo em Março de 2020, para ser utilizada no sector uma plataforma electrónica para as empresas controlarem a movimentação dos trabalhadores da construção civil.
O argumento apresentado para tal projecto (de que não se conhece similar noutras actividades) é o de que “nem todas as empresas têm todas as especialidades” e o de que “há ‘movimentação’ dos funcionários da construção por várias cidades do país”. Subjacente, mais de imediato (e não obstante o presidente da direcção da AICCOPN considere o projecto um “reforço importante para agora e para o futuro"), é a associação do crescimento do número de infectados pela doença covid-19, mormente na região de Lisboa e Vale do Tejo, às condições de trabalho em determinados sectores de actividade, especialmente na construção civil.
Para além da óptica legal, concretamente, das inerentes restrições constantes do Código do Trabalho (“o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, para controlar o desempenho do trabalhador…) [2] e do Regime Geral da Protecção de Dados [3], interessa, sobretudo, reflectir esta pretensão patronal por uma óptica de prevenção dos riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos.
Sem prejuízo de se poder e dever considerar (e muito mais agora, por definição, numa situação de pandemia) também como risco para a saúde pública, o risco de infecção pela doença covid-19, se associado a ambientes de trabalho (na construção civil e não só), por se poder repercutir na degradação da saúde (e mesmo, directa ou indirectamente, na perda da própria vida) dos trabalhadores, deve ser entendido no domínio das condições de trabalho, mais precisamente, como risco profissional de ordem biológica [4].
E, como tal, isoladamente e como eventual factor agravador de outros riscos profissionais ou como potenciado por estes, não pode, neste sector de actividade como em qualquer outro, ser dissociado de todos os outros riscos profissionais “tradicionais” próprios da actividade em causa.
Ora, como já aqui se escreveu [5], a construção civil é uma actividade que, para além de agora poder ser uma maior fonte de risco covid-19, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, é, relativamente a quase todas as outras, uma das actividades em que mais diversos e mais graves são os factores de risco profissional (doenças e acidentes de trabalho, incluindo mortais). Mas, para além das características de ordem técnica propriamente dita (natureza das operações e dos processos construtivos, equipamentos e materiais utilizados), neste projecto da AICCOPN estão implícitas sobretudo específicas características de ordem empresarial, organizacional e social muito próprias deste sector.
Uma dessas características, diferenciando claramente a construção da generalidade dos outros sectores de actividade económica, é a de, com alguma propriedade, poder dizer-se que enquanto a generalidade dos outros sectores de actividade assentam em fábricas fixas que produzem um produto móvel, a construção é uma “fábrica” móvel que produz um produto (edifício ou outras estruturas construtivas) fixo. Ou seja, uma das características da actividade da construção é, acrescendo em cada obra à permanente mutabilidade (funcional, dimensional e organizacional), de obra para obra, a mobilidade (“movimentação”, recorrendo ao termo utilizado pelo citado dirigente da AICCOPN) territorial e ou espacial contínua dos locais de trabalho.
Outra característica que é factor de aumento da “movimentação” dos trabalhadores é a de, quanto a organização empresarial, preponderar na construção o recurso à subcontratação, muitas vezes em cadeia com vários elos de empresas sub(sub, sub,…)contratadas, quer pela utilização de trabalho temporário (subcontratação de empresas de trabalho temporário), quer, para execução das várias “especialidades” (operações ou processos construtivos), pela subcontratação de empresas (subempreiteiros) dessas valências construtivas (cofragem, armação de ferro, electricidade, carpintaria, serralharia, etc.) por parte da empresa ou empresas adjudicatárias da obra (empreiteiros) [6]. Em nome sobretudo de quem, dos empreiteiros, se presume (a partir das declarações citadas) que a AICCOPN apresenta este projecto de plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector.
Uma outra característica é a de nas relações de trabalho na construção ser regra (e não excepção, como é princípio legal) o recurso a vínculos laborais precários (sobretudo, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário).
Esta precariedade laboral típica do sector, para além de aumentar a “movimentação” dos trabalhadores, pode, por si, ser (mais) um factor de riscos profissionais, não só por potencial agravamento do risco covid mas quanto aos riscos profissionais em geral. Por exemplo, ao ponto de não poucos acidentes de trabalho terem como uma das causas a falta de coordenação de comportamentos e procedimentos funcionais entre trabalhadores envolvidos simultaneamente na mesma tarefa ou operação, devendo-se isso muito, justamente, à elevada rotatividade dos trabalhadores implicada pela precariedade dos vínculos laborais.
Para além disso, a precariedade, associada aos baixos salários praticados no sector, fragiliza notoriamente os trabalhadores nas relações de trabalho, induzindo, como já aqui se escreveu [7], a “aceitação” forçada, por medo da denúncia do contrato de trabalho, da realização de trabalho sem condições de segurança e saúde, inclusive, eventualmente, quanto ao risco covid. Aliás, como já foi denunciado publicamente por responsáveis da Autoridade de Saúde, poderá estar a levar trabalhadores já infectados a, mesmo conscientes de estarem doentes, continuarem a trabalhar para manterem o sustento pessoal e familiar.
Ora, é precisamente por estas características do sector que maiores são na construção as exigências de efectiva (e não apenas formal ou virtual) prevenção dos riscos profissionais, designadamente, agora, (também) quanto ao risco covid.
Aliás, não sendo aqui o local (e o espaço…) para desenvolver esta matéria, é pelo reconhecimento político (ao nível nacional e pelo menos europeu) de que a construção é uma actividade em que o trabalho que lá se realiza é fonte de mais diversos e mais graves riscos profissionais, que o quadro normativo (grande parte de origem comunitária [8]) aplicável à segurança e saúde do trabalho neste sector de actividade é especialmente exigente quanto a princípios (integração da prevenção na fase de projecto, coordenação, etc.) a respeitar, instrumentos de prevenção (comunicação prévia do início da obra, plano de segurança e saúde e outros) a aplicar e específicas responsabilidades a assumir por, para além evidentemente dos empregadores, outros (novos) responsáveis legalmente considerados pertinentes na construção. Nomeadamente, dono da obra, projectista, coordenador de segurança e também, como tal (e não “apenas” como empregador), a “entidade executante” (empresa adjudicatária, “empreiteiro”) da obra.
Preocupa, portanto, a posição da direcção da AICCOPN ao, para fundamentar este projecto de “plataforma electrónica”, argumentar que “quando um trabalhador de uma empresa vai a outra, não tem nada a ver com a empresa”, presumindo-se, nesta argumentação, considerar que a empresa adjudicatária (“entidade executante”) da obra “não tem nada a ver” com a segurança e saúde do trabalho (quanto ao risco covid e não só) dos trabalhadores das empresas (subempreiteiros) de “especialidades” subcontratadas para intervirem na obra.
Isto, evidentemente, não quer dizer que se duvide de estar a AICCOPN, como associação responsável que historicamente é, ciente das obrigações que neste domínio devem ser assumidas (também) pelas empresas adjudicatárias das obras (empreiteiros) relativamente às condições de trabalho (também) dos trabalhadores do quadro de pessoal das empresas de trabalho temporário e dos “subempreiteiros” que subcontratam para executarem trabalhos de “especialidades” nas obras que adjudicaram. Obrigações (também) dos empreiteiros em decurso não apenas da transposição para Portugal da referida legislação europeia específica da construção [9] mas, mesmo, em geral, quanto a qualquer outra actividade, do próprio Código de Trabalho [10] e legislação complementar [11] ao prever legalmente situações em que, como é regra em qualquer obra de construção, “várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho”.
A construção é, então, neste quadro de solidarização de (co)responsabilidades dos decisores (empregadores e não só), um sector que exige uma resposta real e efectiva de cooperação e coordenação em matéria de segurança e saúde do trabalho, designadamente, quanto a, por nesta matéria serem determinantes, segurança do emprego, salários, duração e organização dos tempos, espaços e modos de trabalho, equipamentos de trabalho, planeamento, organização e coordenação das operações e processos construtivos quanto a riscos profissionais que a sua execução pode suscitar ou agravar.
Factor fulcral na eficácia e prontidão dessa resposta preventiva é ser assente no funcionamento real e efectivo (e não apenas formal) dos serviços de segurança e saúde do trabalho [12], como fundamental obrigação dos empregadores. Assim, no sector da construção, “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” [13] (inclusive quanto ao risco covid) depende essencialmente do que, em concreto, precede.
A AICCOPN propõe neste sentido uma “plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores”. E, mais, pelas declarações do seu presidente da direcção, assume tal proposta não apenas como algo de ordem conjuntural mas, presume-se que com uma perspectiva mais estrutural, como “reforço importante para o futuro”.
Ora, independentemente da (eventual) respectiva ponderação e decisão administrativa e governamental quanto a tal projecto tecnológico com incidência laboral (logo, de algum modo, nas relações e condições de trabalho), algumas dúvidas restam quanto ao mesmo.
Uma primeira dúvida é se tal proposta, a inserir-se num enviesado (e perigoso) pressuposto de que os riscos profissionais (e respectiva prevenção) são sobretudo de ordem individual e comportamental (e não, como essencialmente são, de ordem organizacional), se orienta não para controlar os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos mas, inversamente, para controlar (agora pela via tecnológica) os trabalhadores sujeitos aos riscos.
Uma segunda dúvida é saber até que ponto a aplicação de tal projectada plataforma electrónica para controlar a movimentação dos trabalhadores do sector, considerando o que quanto a tal se veio a invocar, vai aumentar ou induzir a dispensar a garantia do integral e efectivo cumprimento da Lei em matéria de segurança e saúde do trabalho na construção.
Uma terceira dúvida, mais conclusiva e associada às que antecedem, é se, do ponto de vista de condições de trabalho, a aplicação de tal plataforma electrónica resultará ou não, será producente ou contraproducente quanto a mais eficaz e pronta ser, na actividade da construção, a prevenção dos riscos profissionais. Assim, de algum modo, (também) em processo de “transição digital”.
Dúvidas que, impertinentes ou não, não serão com certeza entrave para, a considerar merecê-la tal proposta patronal, uma lúcida ponderação e decisão da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e, eventualmente, do ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
[1] Publicação no site da AICCOPN, com divulgação pela rádio TSF em 01/07/2020
[2] Artigos 20.º e 21.º do CT
[3] Lei N.º 58/2019, de 8 de Agosto
[4] Art.º 5.º do Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho (RJPSST), regulamentado pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
[5] “Covid: o longo braço social do trabalho e da saúde” – PÚBLICO, 02/07/2020
[6] Cujo quadro de pessoal, não raras vezes assente em estratégias económicas e de gestão baseadas na subcontratação por regra, é quase só constituído pela “tecnoestrutura” (directores de obra e encarregados).
[7] “Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal” – PÚBLICO, 03/04/2020
[8] A construção foi o primeiro sector de actividade em que a segurança e saúde do trabalho lá realizado mereceu, em 1992, uma directiva comunitária específica (Directiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24/06/1992), actualmente transposta em Portugal pelo Decreto-Lei N.º 273/2003, de 29/10
[9] Nomeadamente, os Art.ºs 20.º e 21.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro
[10] CT -Artigos 185.º e 186.º quanto a utilização de trabalhadores temporários e, em geral, quanto a (co)responsabilização contraordenacional, N.º4 do Art.º 551º
[11] RJPSST - Lei 102/2009, Art.º 16.º
[12] RJPSTT – Lei 102/2009, Art.º 73.º e seguintes
[13] Art.º 281.º do Código do Trabalho