O Direito Penal na Idade Média – Polanski e os outros

Uma espécie de liga mundial de justiça inorgânica, ganhando poder a cada dia, no território dos media e nas redes sociais, veio ressuscitar normas do tempo medieval.

Foto
Roman Polanski, em Paris, no ano passado Charles Platiau

Simplificando muito, a Idade Média do direito penal corresponderá ao tempo das compilações do Direito Romano-Canónico espalhado pela Europa. Então, as normas nasciam da religião, da vontade real e do costume.

Os tratados próprios do direito penal medieval mostram regras que hoje assustariam qualquer cidadão, quanto mais um jurista! Curiosamente, uma espécie de liga mundial de justiça inorgânica, ganhando poder a cada dia, no território dos media e nas redes sociais, veio ressuscitar normas do tempo medieval, expurgadas do módico de garantias individuais já então previstas. E aplica-as, sem contraditório, sem julgamento, sem apelação ou agravo a um certo grupo de cidadãos, que têm em comum entre si, profissões artísticas, valor profissional e notoriedade mundial.

Revisitando sumariamente algumas normas processuais medievais, já aí encontramos soluções fundamentais que perduraram até hoje. Por exemplo, a obrigação de apresentar queixa – querela – para iniciar o processo por crimes de natureza sexual. A queixa era oral, ao juiz, registada por um tabelião, devendo a ofendida – só eram vítimas as mulheres jurar que a querela era feita de boa-fé, isto é, que correspondia à verdade. Do mesmo passo, devia indicar testemunhas. 

Tratando-se de violação, “a mulher forçada deve imediatamente dirigir-se ao povoado onde houvesse juiz e carpindo ou chorando, fazendo queixume aos que achar, dizendo o nome de quem a forçou, se não souber, dizendo os sinais dele. E em chegando ao povoado, deve ir sem detimento ao juiz, logo nesse dia e dizer e querelar por que guisa a forçaram e quem e o lugar. Outrossim, deve dizer aqueles que achou pelo caminho e a quem fez queixume para provar”.

Nos casos de estupro ou sedução de mulher virgem, o prazo para apresentar queixa era de 30 dias, conquanto a vítima “se encontrasse em local onde pudesse fazer a queixa sem receio de poder querelar dele (o criminoso) às justiças”.

As normas referidas evidenciam a importância social e processual da queixa atempada, a apresentar no prazo mais próximo possível da ocorrência dos factos, bem como evidenciam a previsão de uma formalidade probatória (prova vinculada): “ir carpindo e chorando, fazendo queixume aos que achar”, o que põe em destaque a dificuldade de provar um facto criminal de execução bem oculta, como é o caso das ofensas sexuais. As acusações eram notificadas ao acusado, juntamente com as provas indicadas, como é devido fazer ainda hoje.

Para os crimes sexuais, as penas eram duras, nalguns casos a morte. Duras, mas previstas na lei e, ainda assim, aplicadas num procedimento instituído, que compreendia a defesa do acusado. Pena própria e muito comum desses tempos era a infâmia (pena de honra), consistindo na exposição e desonra social do condenado e na proibição de exercer a sua profissão.

O evoluir da forma e organização do Estado e a estruturação social das comunidades, decorrente do progresso e variedade dos arquétipos económicos, demandava um sistema judicial mais moderno, justo e racional. Filósofos e juristas europeus de diferentes séculos contribuíram com o seu pensamento e postulados para uma nova arquitectura jurídica, compatível com o decrescente e ultrapassado arbítrio real e conforme com a racionalidade que já era o ar do tempo. Hobbes, Montesquieu, Kant, Beccaria, Von Liszt, Engisch, Radbruch, entre muitos outros, são pensadores que todos os juristas conhecem e honram, porque moveram o direito em geral e o penal em especial para a submissão ao primado da lei e da justiça.

Corolário dessa evolução são os princípios fundamentais: “não há crime sem lei prévia, não há pena sem culpa.” Culpa do acusado, que só pode ser apurada num julgamento, dirigido por juízes, aos quais a lei constitucional confere tal poder, em nome da comunidade de cidadãos. Julgamento com regras processuais predefinidas, realizado publicamente e culminando na decisão final, condenatória ou absolutória, detalhadamente fundamentada, por forma a que qualquer um possa alcançar e compreender o valor das provas, os juízos críticos sobre elas, enfim, o caminho que precedeu a decisão. Já a pena há-de ser proporcional ao desvalor do acto e nunca poderá ultrapassar a medida da culpa.

Foto
O realizador Roman Polanski numa imagem de 2017 REUTERS/Charles Platiau

Quanto a Roman Polanski, é conhecida a sua história criminal: em 1977, nos EUA, violou Samantha Geimer, de 13 anos. Declarou-se culpado, entrou em acordo indemnizatório com a vítima e seus pais e fez acordo de condenação com o MP, permitido naquele país. Sucede que um juiz sedento de notoriedade não aceitou o acordo, ditou sentença condenatória em função da confissão prestada e condenou-o a pesada pena de prisão. Por se sentir injustiçado, Polanski fugiu para a Europa. Já Samantha G., cansada de ser acossada e explorada como “a vítima”, escreveu um livro com o apropriado título The Girl onde critica o que chama a “indústria das vítimas”, na qual investem psicanalistas, editores de reality shows, jornalistas, advogados e juízes. Concluiu que toda essa vivência de personagem-vítima foi muito mais traumática do que o acto criminoso que sofreu.

A justiça dos EUA parece ignorar princípios de certeza e segurança jurídica, não aceitando a prescrição de penas. Assim, a pena a que Polanski foi condenado há-de persegui-lo até à morte, não obstante o perdão da ofendida e o tempo decorrido.

No quadro do ódio e hostilidade espalhados contra o realizador, algumas mulheres vieram agora, passados 30 e 40 anos, acusá-lo também de violação. O traço comum a todas estas queixas supervenientes é o serem vagas quanto às circunstâncias e detalhes. Porém, o clima instalado contra o realizador nem admite a dúvida sobre a veracidade: é verdade e ponto final!

Polanski nasceu em 1933 e viveu acontecimentos dolorosos que perpassam a História: filho de judeus, sofreu a morte da mãe em Auschwitz, a morte do pai, viveu na rua, passou fome. O seu talento na direcção de filmes sobrepôs-se e levou-o ao êxito, primeiro na Europa, com filmes inovadores como Repulsa. Mais tarde, na América, continuou o sucesso profissional. A sua mulher, a promissora actriz Sharon Tate, estando grávida de oito meses, foi assassinada com 16 facadas, pelo diabólico bando de Manson. É de enlouquecer. E, contudo, Polanski reergueu-se e produziu obras de uma beleza e humanismo tocantes, altamente premiadas: O Pianista, Tess, Chinatown, Bitter Moon; recentemente, J’accuse, sobre o caso Dreyfus, filme onde a sua mestria é por demais evidente e pelo qual lhe foi conferido o prémio César de melhor realizador.

Na gala dos prémios e alvo de uma fúria prévia, Polanski não apareceu na sala Pleyel, onde à divulgação do seu nome como vencedor um brouhaha furioso ecoou no espaço e um proeminente par de mulheres saíram protestando em alta voz. O coro de contestatárias foi engrossando em afirmações de emocionado terror, “fiquei derrubada, assustada, era preciso premiá-lo?”, disse Aïssa Raïssa, atriz e realizadora francesa de origem africana.

Woody Allen viu arquivada, por falta de fundamento, a alegação de que abusara da enteada, mas, ainda assim, é outro proscrito: os actores não querem trabalhar nos seus filmes, as produtoras declinam e até a editora Hachette se recusou a publicar as suas memórias.

O actor Kevin Spacey e o tenor Placido Domingo jamais voltarão a trabalhar, pelo menos nas realizações de maior nível de exigência e nos teatros de maior prestígio.

Em comum, todos estes homens sofreram a punição da infâmia, aplicada por um tribunal inorgânico que actua nos media e que tem um júri permanente nas redes sociais. A palavra das querelantes foi suficiente. E, se alguns deles admitiram as acusações e pediram publicamente desculpa pelos seus actos, ainda assim, a pena infamante que lhes coube e estão a cumprir exorbita as suas culpas, é ilegal e arbitrária. E todos nos temos calado. 

Sugerir correcção