Artistas sem intermitências
Dificilmente conseguimos compaginar contratação a termo quase ilimitada com o princípio constitucional da segurança no emprego. E cada vez menos autores duvidam disso.
Pouco ou nenhuma atenção tem merecido o tratamento jurídico-laboral dos ‘intermitentes’ do espetáculo.
Achamos nós, acham os outros, que as causas de nicho não são força motriz de outras mudanças. Não emprestam vigor, não abrem caminhos. Fazemos por ignorá-las ou, então, a isso nos obrigam. Que erro.
Convivemos bem com o potencial limbo contratual da trapezista de circo do Wenders (Asas do desejo), a tal que, com a veleidade de provocar a queda de um anjo, regressa, diariamente, à sua incerteza. Ou, pelo menos, tudo leva a crer que assim seja. Mesmo que as canções de Nick Cave ou Lou Reed nos possam aparentar uma espécie de redenção.
Na verdade, em Portugal, depois de um trajeto de avanços e recuos, a Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, veio consagrar o regime jurídico do contrato de trabalho dos profissionais do espetáculo. Depois disso houve duas alterações (2009 e 2011), mais ou menos tímidas. A mais recente alteração, de 2019, prende-se com o regime do profissional de bailado da Companhia Nacional de Bailado.
Certo é que, maioritariamente, os profissionais a que se destinam (atores, bailarinos, técnicos de luz e som...) desconhecem a lei em absoluto ou, se ouviram falar nela, estão longe de ter uma ideia das suas especificidades.
Sabem, isso sim, que ou são forçados a criar uma empresa para assim reduzirem custos, desde logo ao nível das contribuições para a segurança social, nomeadamente os de quem os agencia ou emprega, ou então serão ‘falsos recibos verdes’ ad aeternum. Recentemente, a atriz Sara Barros Leitão, que levou à cena a peça Teoria das Três Idades, em comemoração do aniversário do TEP, fundado em 1951, falava disso mesmo, da precariedade, do não pagamento do trabalho suplementar e da selva laboral que abunda no setor.
Que há especificidades no vínculo laboral dos artistas (e falo sobretudo destes, embora a lei se aplique não só a estes), mas também dos profissionais das atividades técnicas artística ou de mediação, que justificam a existência de outras modalidades contratuais, como o contrato de trabalho por tempo indeterminado (efetivo) com intermitência (que continua a não ser usado) e que legitimem um tratamento jurídico distinto, nomeadamente permitindo a celebração de contratos de trabalho em grupo, como está previsto, reduzindo a carga burocrática da contratação, mantendo as garantias laborais e trazendo para a esfera do direito o trabalho não declarado, não tenho grandes dúvidas. No entanto, se a fiscalização tardar, se for inoperante num setor com claros traços distintivos face aos demais, a lei vai continuar por se aplicar e, pior, como já se verifica, vai ser usada de forma perversa e ilegal em casos como o dos trabalhadores do Teatro Nacional de S. Carlos ou dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado. Em suma, os empregadores, no caso a Opart, vai tentar contratar a termo, sem os limites de duração e de renovações previstos no Código do Trabalho, conforme esta lei permite. E, claro, esta lei precisa de ajustamentos. É urgente que assim seja. Dificilmente conseguimos compaginar contratação a termo quase ilimitada com o princípio constitucional da segurança no emprego. E cada vez menos autores duvidam disso.
No entanto, aplicar o regime do Código do Trabalho a estes contratos ou sujeitar a Lei 4/2008 a alterações, nomeadamente nesta matéria tão controversa da contratação a termo, não chega para que a lei cumpra o seu papel de regulação da contratação no setor. Sem fiscalização e, sobretudo, sem uma fiscalização ajustada à realidade desta atividade, o caminho fica por fazer. Sem ela continuarão a transformar estes trabalhadores em falsos profissionais liberais, por via da criação artificial de empresários em nome individual e figuras conexas que a criatividade permitir e continuarão a imperar os ‘falsos’ recibos verdes. No poema Actor, Herberto Helder fala-nos do poder dos atores: “O actor transforma a própria acção da transformação.” Os atores como exemplo de um potencial de mudança negligenciado.
Temos que avançar. Ou perderemos irreversivelmente a importante frente de batalha contra a precariedade dos timoneiros desse barco de transformação da sociedade que são os artistas.
A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico