Doutoramentos politécnicos
A autorização de doutoramentos nos institutos politécnicos com um modelo de coordenação que replique o universitário irá reproduzir e agravar as deficiências aqui registadas.
Anuncia-se que a acreditação de doutoramentos vai ser muito mais exigente e que os institutos politécnicos vão poder submeter propostas, o que até agora estava vedado pela Lei de Bases do Sistema Educativo. Lemos na imprensa que o painel de peritos da OCDE veio cá dar a sua bênção a esta inovação. O tema é suficientemente importante para merecer uma melhor avaliação.
Sabe-se que o estatuto de 2009 da carreira docente do ensino superior politécnico quase o identificou com o universitário. Com isso, tornamo-nos no único país do mundo onde todos os estudantes do ensino superior devem ter todas as suas aulas com docentes com mandato de investigação. Um luxo que os norte-americanos só concedem a menos de 20% dos estudantes. Os docentes convidados, agora a ser extintos pelo pretenso combate à precariedade, tinham uma situação dúbia, mas, na prática, estavam isentos desta obrigação. Quanto aos especialistas criados nessa altura para o ensino politécnico, não é claro que obrigações terão, se algumas, em contrapartida ao seu direito à dedicação exclusiva. Neste novo quadro regulamentar, é natural que esta velha aspiração seja reforçada.
São conhecidas muitas situações desagradáveis de docentes do ensino politécnico com a efetiva orientação de doutoramentos a quem as universidades exigem contrapartidas pelo registo dos estudantes. Em geral, eles são apenas co-orientadores, com o orientador responsável na universidade e nem sempre muito envolvido no projeto de investigação. Mas, sem assento no Conselho Científico que admite, acompanha, aceita a tese e nomeia o júri do estudante, não têm mais que aceitar. Não deixa de ser frequente que o orientador universitário exija que o seu nome apareça em todos os artigos publicados, mesmo que não tenha participação relevante. É uma situação indigna que nenhuma comissão deontológica se dignou ainda analisar.
A solução aparece agora acompanhada de um conveniente anúncio de grande rigor que, diga-se, não preocupou ninguém... Invocando-se a OCDE como inspiradora desta alteração, vejamos o que é dito na versão provisória já publicada do relatório. A OCDE viu universidades a ocupar o espaço natural de institutos politécnicos e sentiu a pressão destes para reforçarem o seu foco em investigação e obterem o direito e concederem o grau de doutor. Recomenda por isso que o quadro regulamentar da aprovação de ciclos de estudos de licenciatura seja revisto no sentido de garantir o seu alinhamento com a missão das instituições em cada setor. E sugere que os institutos politécnicos sejam autorizados a conceder o grau de doutor de forma cuidadosamente controlada (a) em campos de investigação aplicada orientada para a prática, (b) em instituições que tenham demonstrado claramente a alta qualidade do ensino, (c) onde haja um forte racional da economia regional, e (d) onde haja colaboração com centros já existentes de treino doutoral. Tudo isto se perdeu na urgência de fazer uma grande reforma.
Como norma geral, o Governo propõe-se exigir que 75% do corpo docente do ciclo de estudos de doutoramento esteja em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom. Tipicamente, vamos ter unidades orgânicas de universidades ou institutos politécnicos que vão ser chamadas a verificar esta condição de “grande exigência”. Um exemplo ajuda a compreender a nova situação. Consideremos uma faculdade ou escola com 100 docentes que tenha uns oito destes docentes em unidades de investigação classificadas de Muito Bom, podendo ser unidades sediadas na própria instituição ou numa instituição privada sem fins lucrativos (IPSFL). Conhecem-se muitos casos de unidades de IPSFL com a classificação de Muito Bom ou melhor e com 300 ou mais doutorados onde esses oito docentes podem estar incluídos. A instituição de ensino superior poderá assim reunir dez dos seus docentes, incluindo os oito ativos na unidade referida, e propor à A3ES um ciclo de estudos de doutoramento. Satisfaz a condição legal e a agência terá de verificar que o corpo docente é capaz para lecionar o curso. Não será difícil se pensarmos que se propõe aceitar anualmente uns quatro estudantes. Tudo vai correr bem: um grupo pequeno mas ativo de docentes vão ter os seus estudantes de doutoramento e doutorá-los ao fim de três ou quatro anos. Quem vai fazer a aceitação dos estudantes, verificando que mostram ter condições de sucesso? Quem vai acompanhar os trabalhos ao longo do ciclo de estudos? Quem vai aceitar a tese verificando que ela tem as condições mínimas para ser submetida a provas públicas? Quem vai nomear o júri para esta provas? Naturalmente, o Conselho Científico da faculdade universitária ou o Conselho Técnico-Científico da escola politécnica que é formado, neste exemplo, a partir dos 100 docentes onde estão incluídos os oito demonstradamente ativos (pelo menos aceites) numa unidade de investigação. E até será muito provável que nenhum destes oito tenha assento no Conselho Científico; é possível que nenhum membro do Conselho Científico pertença a uma unidade de investigação com a classificação mínima de Muito Bom. Esta é uma caricatura, mas será só caricatura?
Talvez os Conselhos Científicos não estejam a exercer devidamente as suas funções de escrutínio da qualidade dos programas académicos e, por isso, ninguém se preocupe muito com estas distorções. Não deveriam ser simples órgãos de consensualização dos interesses da corporação académica. São de facto os garantes da qualidade do ensino e devem assumir essa função e responder por eventuais deficiências ou desvios pontuais. Não é admissível que um grau académico baseado na investigação seja controlado por membros inativos ou que não atinjam um nível de desempenho reconhecido. Se encararmos o doutoramento como um ciclo de estudos onde se valoriza quase exclusivamente a relação entre um estudante e um orientador (eventualmente coadjuvado por outro co-orientador ou co-orientadores), então devemos criar condições para que todos os académicos qualificados e reconhecidos como ativos possam aceitar estudantes. Mas a estrutura de coordenação tem de ser um Conselho Científico de especialistas ativos na área de investigação em causa. Não é o caso, normalmente, do Conselho Científico da unidade orgânica ou da instituição. É claro que precisamos de uma alteração regulamentar para identificar o órgão responsável em primeiro nível pela qualidade do doutoramento, ainda que este possa responder, mas não depender de níveis hierárquicos superiores até chegar à autoridade académica máxima, o reitor (ou presidente).
A autorização de doutoramentos nos institutos politécnicos com um modelo de coordenação que replique o universitário irá reproduzir e agravar as deficiências registadas acima. Os peritos da OCDE recomendam esta autorização com fortíssimas condicionantes que adiariam a sua efetividade por um longo período. O Governo parece não ter querido reparar nesta parte do relatório e as instituições sabem que, quebrado o tabu, as fragilidades serão secundarizadas como são hoje em muitos casos no seio das universidades.
Os peritos da OCDE notam que o número de doutorados anualmente (por milhão de habitantes) é comparável com o da França, Áustria e Bélgica, mas inferior ao da Alemanha, Suíça e Reino Unido. Reconhecem ainda a enorme dificuldade de inserção dos doutorados no tecido económico e recomendam um melhor alinhamento do financiamento com as prioridades de investigação e as necessidades de qualificações mais avançadas. Fazem o registo crítico do desperdício da formação de doutorados em áreas onde não haja procura para estes graduados. É neste quadro que têm de se entender os fortes condicionantes para o alargamento da formação de doutorados ao setor politécnico. Não só pretendem impor uma rigorosa complementaridade entre as áreas de doutoramento nas universidades e as novas áreas a surgirem agora, como forçar o alinhamento destes novos programas com as necessidades regionais.
O Governo não foi capaz de passar à regulamentação qualquer diferenciação entre o objeto e os objetivos do doutoramento universitário e do politécnico. Ao alargar o conceito de I&D do Manual de Frascati da OCDE, “incluindo um leque alargado de atividades de investigação derivadas da curiosidade científica a atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional”, está a amalgamar coisas muito diferentes e a desistir da diferenciação entre universidades e institutos politécnicos que parece ter pretendido reforçar no passado.
O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico