Reserva Ecológica Nacional e Estrutura Ecológica Nacional
A Estrutura Ecológica deveria reunir todas as áreas fundamentais das quais depende a sustentabilidade ecológica do território.
A legislação portuguesa sobre as áreas através das quais se protegem os factores ecológicos e se reduzem os riscos naturais é diversificada e está dispersa por vários diplomas. Começou-se por proteger o recurso água (através do Domínio Público Hídrico), ainda no fim do século XIX; mais tarde, algumas espécies vegetais como o sobreiro e a azinheira; mas foi só a partir do 25 de Abril que progressivamente se protegeram outras áreas. Nomeadamente, a Reserva Ecológica Nacional (REN), criada em 1983, que reúne as áreas necessárias à conservação da água, do solo (contra a erosão) e das zonas costeiras; e a Reserva Agrícola Nacional (RAN), criada em 1982, com objectivo de proteger as áreas com maior capacidade de produzir alimentos. Para além destas duas figuras jurídicas, em 1999 foi criada a Estrutura Ecológica com o propósito de identificar as áreas fundamentais para a protecção e valorização ambiental.
A REN e a RAN foram progressistas em relação ao seu tempo, mesmo à escala europeia. No entanto, a delimitação da REN, que deveria por lei estar a cargo do Ministério do Ambiente, foi remetida para as câmaras, como condição para a aprovação dos primeiros Planos Directores Municipais. Esta circunstância e a falta de critérios de delimitação definidos na lei, à época, conduziram a diferentes interpretações pelos vários agentes, levando a delimitações erradas, a maior parte das vezes. Apesar destas condicionantes, a REN e a RAN tiveram um papel importante na contenção das destruições que se aceleraram no pós-1974, uma vez que a característica fundamental dos respectivos regimes jurídicos de utilização era a não edificabilidade. Todavia, esta condição, em conjunto com a já referida má delimitação, conduziu a contestações e atropelos, alguns compreensíveis e outros escandalosos, face aos interesses envolvidos. Por outro lado, a entrega às autarquias da competência da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, com um prazo curto para parecer das Comissões de Coordenação Regional, não pode significar mais do que um modo suave de a reduzir ao mínimo (vide os casos da REN de Alcácer do Sal e de Grândola).
Aquilo que está em causa para a sustentabilidade ecológica do território é a delimitação de áreas determinantes para o bom funcionamento dos ecossistemas, preservando os factores ecológicos (água, solo, vegetação, clima) e reduzindo os riscos naturais (inundações, secas, deslizamento de vertentes, incêndios florestais). Estas áreas estão dispersas pela REN, RAN, Domínio Público Hídrico (DPH) e Directiva Habitats, ao passo que a Estrutura Ecológica, na nossa opinião, deveria reunir todas elas. A diferença entre aquele grupo de figuras jurídicas e a Estrutura Ecológica é que as primeiras têm regimes jurídicos de utilização dominantemente não edificável (embora a REN já disponha de uma lista de usos compatíveis), e são geridas por entidades da Administração diferentes; a Estrutura Ecológica não tem um regime não edificável associado, pelo que não se mostra tão assustadora aos olhos dos agentes intervenientes no ordenamento do território.
A incompreensão da interrelação entre as várias figuras legais (REN, RAN, DPH e Directiva Habitats) e a Estrutura Ecológica conduziu à coexistência de todas elas no nosso sistema legal, acrescida de uma falta de visão sobre as suas potencialidades (económicas, sociais e ecológicas) ao nível de usos do solo compatíveis, a qual se manifesta na atribuição simplista e nem sempre adequada das classes de uso do solo dos PDM (espaço natural, florestal, agrícola, etc.). Ou seja, é enorme a confusão existente ao nível dos conceitos, da nomenclatura e, por consequência, da gestão do território.
Entendemos que a Estrutura Ecológica deveria reunir todas as áreas fundamentais das quais depende a sustentabilidade ecológica do território (REN, RAN, DPH e Directiva Habitats), organizadas em subestruturas, dependendo de cada factor ecológico ou risco natural. Estas subestruturas devem ser delimitadas com critérios ecológicos e hierárquicos, isto é, partir da escala nacional para a local, ao longo de um processo em que se vão detalhando e ajustando, mas mantendo a coerência com a escala nacional. Cada uma destas subestruturas exige uma utilização e gestão específicas que podem ou não passar pela não-edificabilidade.
Com o objectivo de clarificar e fundamentar os critérios de delimitação, uma equipa transdisciplinar do Centro de Investigação LEAF/ISA da Universidade de Lisboa delimitou cada uma delas e disponibilizou-os ao público, na plataforma informática EPIC (http://epic-webgis-portugal.isa.ulisboa.pt/). Estes dados são suficientes para iniciar um debate alargado sobre o regime jurídico a atribuir a cada uma destas subestruturas e sobre a respectiva competência dos vários níveis da administração, independentemente da designação que se lhes queira atribuir. Isto permitiria promover a racionalização do nosso sistema legal relacionado com a componente ecológica do ordenamento do território. Os ingredientes para esta tarefa estão disponíveis. Assim haja vontade política para o fazer.
Arquitectas Paisagistas, PhD, Investigadoras do LEAF/ISA/ULisboa